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TÍTULO V – Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas · CAPÍTULO I – DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO · Seção II – DO ESTADO DE SÍTIO

Art. 137 da CF/88

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

I comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

II declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

Parágrafo único O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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