Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I obrigação de permanência em localidade determinada;
II detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV suspensão da liberdade de reunião;
V busca e apreensão em domicílio;
VI intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII requisição de bens.
Parágrafo único Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.