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Carreira Pública

TÍTULO V – Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas · CAPÍTULO I – DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO · Seção II – DO ESTADO DE SÍTIO

Art. 139 da CF/88

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

I obrigação de permanência em localidade determinada;

II detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

III restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

IV suspensão da liberdade de reunião;

V busca e apreensão em domicílio;

VI intervenção nas empresas de serviços públicos;

VII requisição de bens.

Parágrafo único Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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