Política de Atendimento Integrado da Defensoria do DF (Lei Complementar nº 980/2020)
Institui a Política de Atendimento Integrado da Defensoria Pública do Distrito Federal e dá outras providências. Texto compilado e atualizado em 29/10/2026, conforme a fonte oficial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.
Preâmbulo O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Política de Atendimento Integrado da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 2º A Política instituída por esta Lei Complementar objetiva assegurar a proteção, a defesa e a restauração dos direitos difusos, coletivos e individuais das pessoas em situação de vulnerabilidade com dificuldades de acesso às políticas públicas e aquelas residentes nas regiões administrativas do Distrito Federal com maiores índices de exclusão social.
I a atuação articulada para a efetivação das ações de planejamento, implantação, monitoramento e avaliação das medidas adotadas com base nesta Lei Complementar, mediante cooperação entre as diferentes áreas envolvidas, a fim de assegurar que os serviços cheguem no tempo certo e na qualidade adequada, otimizando recursos humanos, materiais e econômicos;
I a identificação dos principais obstáculos ao acesso à justiça e à prevalência e efetividade de direitos;
II a proposição de políticas públicas e de ações governamentais e não governamentais voltadas a promoção e defesa de direitos;
III a articulação da assistência jurídica integral e gratuita prestada pela Defensoria Pública do Distrito Federal com os serviços públicos distritais do Conselho Tutelar e dos órgãos públicos integrantes das áreas de educação, saúde, assistência psicossocial e social, justiça, cidadania e segurança pública;
IV a promoção prioritária da solução extrajudicial dos litígios;
V a formação e a capacitação de movimentos sociais e lideranças comunitárias para a conciliação e a mediação de conflitos;
VI a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico.
Art. 4º As ações para o atingimento dos objetivos da Política instituída por esta Lei Complementar podem ser prestadas:
I mediante compartilhamento de sedes e equipamentos entre órgãos e entidades distritais e federais e divisão das responsabilidades sobre custeio de despesas, incluindo aluguel, segurança, limpeza, manutenção predial, internet e outros;
II por meio de aplicação de soluções tecnológicas que visem simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário e propiciar melhores condições para o compartilhamento interinstitucional das informações;
III mediante serviços itinerantes, inclusive com deslocamento de defensores públicos, servidores públicos e particulares em colaboração com o Estado, para regiões administrativas do Distrito Federal com maiores índices de exclusão social, por meio de seus veículos próprios e, quando possível, de veículo oficial adaptado e equipado com salas de atendimento e toda a estrutura necessária ao acolhimento dos usuários do serviço.
IV mediante direito à compensação ou indenização aos membros e servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal, pelos dias de serviço em finais de semana, feriados ou qualquer dia e horário em que não houver expediente, bem como pelo exercício de outras atividades finalísticas ou administrativas extraordinárias, nos termos de ato fixado pelo Defensor Público Geral.
Parágrafo único Aplica-se o disposto no art. 2º, I, da Lei Complementar nº 962, de 27 de dezembro de 2019, aos membros da carreira de Defensor Público do Distrito Federal, cabendo ao defensor público-geral definir o valor mensal devido.
Art. 5º Para o atendimento dos fins desta Lei Complementar, o poder público, por seus órgãos, entes e instituições, pode, mediante termo, convênio ou qualquer outro tipo de ajuste:
I promover a gestão associada de bens e serviços públicos, o cofinanciamento e a cooperação técnica de ações;
II fornecer e compartilhar bens e serviços com a Defensoria Pública da Distrito Federal;
III colocar servidores públicos efetivos à disposição da Defensoria Pública do Distrito Federal para o exercício de atribuições específicas, por tempo determinado.
I outros órgãos e entidades distritais e federais;
II servidores públicos das administrações regionais e demais órgãos e entidades cujos conhecimentos, habilidades e competências sejam úteis ao cumprimento dos objetivos do Programa;
III entidades da sociedade civil e instituições de ensino.
Art. 7º A Defensoria Pública do Distrito Federal pode se valer da prestação voluntária de serviços profissionais para o atendimento dos fins desta Lei Complementar, observadas as disposições legais vigentes.
§ 1º A prestação voluntária dos serviços não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
§ 2º Os voluntários são admitidos mediante processo seletivo simplificado e podem fazer jus ao recebimento de ajuda de custo, fixada pelo defensor público-geral, destinada ao custeio das despesas necessárias à execução dos serviços.
§ 3º O vínculo de admissão por processo seletivo simplificado previsto no § 2º tem validade de 12 meses, podendo ser prorrogado uma única vez e por igual período.
§ 4º O disposto neste artigo não obsta a prestação de serviços voluntários por entidades sem fins lucrativos, em regime de colaboração com a administração, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 3.506, de 20 de dezembro de 2004.
I recursos do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal instituído pela Lei Complementar nº 744, de 4 de dezembro de 2007;
II contribuições, subvenções e auxílios da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e de suas respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
III doações e outros recursos recebidos de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
IV outros recursos resultantes de dotações orçamentárias consignadas em lei.
Art. 9º Cabe à Defensoria Pública do Distrito Federal, além de outras atribuições que lhe são conferidas, a coordenação, a gestão e a operacionalização das ações baseadas nesta Lei Complementar, para a melhoria da oferta de assistência jurídica aos destinatários de seus serviços.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correm à conta do orçamento da Defensoria Pública do Distrito Federal.
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