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Carreira Pública

Art. 7º da Política de Atendimento Integrado da Defensoria do DF

Lei Complementar nº 980/2020 (DF) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 7º A Defensoria Pública do Distrito Federal pode se valer da prestação voluntária de serviços profissionais para o atendimento dos fins desta Lei Complementar, observadas as disposições legais vigentes.

§ 1º A prestação voluntária dos serviços não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

§ 2º Os voluntários são admitidos mediante processo seletivo simplificado e podem fazer jus ao recebimento de ajuda de custo, fixada pelo defensor público-geral, destinada ao custeio das despesas necessárias à execução dos serviços.

§ 3º O vínculo de admissão por processo seletivo simplificado previsto no § 2º tem validade de 12 meses, podendo ser prorrogado uma única vez e por igual período.

§ 4º O disposto neste artigo não obsta a prestação de serviços voluntários por entidades sem fins lucrativos, em regime de colaboração com a administração, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 3.506, de 20 de dezembro de 2004.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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