Art. 6º Podem ser convidados a participar das ações realizadas com base nesta Lei Complementar:
I outros órgãos e entidades distritais e federais;
II servidores públicos das administrações regionais e demais órgãos e entidades cujos conhecimentos, habilidades e competências sejam úteis ao cumprimento dos objetivos do Programa;
III entidades da sociedade civil e instituições de ensino.