Art. 4º As ações para o atingimento dos objetivos da Política instituída por esta Lei Complementar podem ser prestadas:
I mediante compartilhamento de sedes e equipamentos entre órgãos e entidades distritais e federais e divisão das responsabilidades sobre custeio de despesas, incluindo aluguel, segurança, limpeza, manutenção predial, internet e outros;
II por meio de aplicação de soluções tecnológicas que visem simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário e propiciar melhores condições para o compartilhamento interinstitucional das informações;
III mediante serviços itinerantes, inclusive com deslocamento de defensores públicos, servidores públicos e particulares em colaboração com o Estado, para regiões administrativas do Distrito Federal com maiores índices de exclusão social, por meio de seus veículos próprios e, quando possível, de veículo oficial adaptado e equipado com salas de atendimento e toda a estrutura necessária ao acolhimento dos usuários do serviço.
IV mediante direito à compensação ou indenização aos membros e servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal, pelos dias de serviço em finais de semana, feriados ou qualquer dia e horário em que não houver expediente, bem como pelo exercício de outras atividades finalísticas ou administrativas extraordinárias, nos termos de ato fixado pelo Defensor Público Geral.
Parágrafo único Aplica-se o disposto no art. 2º, I, da Lei Complementar nº 962, de 27 de dezembro de 2019, aos membros da carreira de Defensor Público do Distrito Federal, cabendo ao defensor público-geral definir o valor mensal devido.