Art. 8º Para o atendimento dos fins desta Lei Complementar, podem ser utilizados:
I recursos do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal instituído pela Lei Complementar nº 744, de 4 de dezembro de 2007;
II contribuições, subvenções e auxílios da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e de suas respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
III doações e outros recursos recebidos de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
IV outros recursos resultantes de dotações orçamentárias consignadas em lei.