Art. 3º A Política instituída por esta Lei Complementar tem por diretrizes:
I a atuação articulada para a efetivação das ações de planejamento, implantação, monitoramento e avaliação das medidas adotadas com base nesta Lei Complementar, mediante cooperação entre as diferentes áreas envolvidas, a fim de assegurar que os serviços cheguem no tempo certo e na qualidade adequada, otimizando recursos humanos, materiais e econômicos;
I a identificação dos principais obstáculos ao acesso à justiça e à prevalência e efetividade de direitos;
II a proposição de políticas públicas e de ações governamentais e não governamentais voltadas a promoção e defesa de direitos;
III a articulação da assistência jurídica integral e gratuita prestada pela Defensoria Pública do Distrito Federal com os serviços públicos distritais do Conselho Tutelar e dos órgãos públicos integrantes das áreas de educação, saúde, assistência psicossocial e social, justiça, cidadania e segurança pública;
IV a promoção prioritária da solução extrajudicial dos litígios;
V a formação e a capacitação de movimentos sociais e lideranças comunitárias para a conciliação e a mediação de conflitos;
VI a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico.