Art. 5º Para o atendimento dos fins desta Lei Complementar, o poder público, por seus órgãos, entes e instituições, pode, mediante termo, convênio ou qualquer outro tipo de ajuste:
I promover a gestão associada de bens e serviços públicos, o cofinanciamento e a cooperação técnica de ações;
II fornecer e compartilhar bens e serviços com a Defensoria Pública da Distrito Federal;
III colocar servidores públicos efetivos à disposição da Defensoria Pública do Distrito Federal para o exercício de atribuições específicas, por tempo determinado.