Lei das Carreiras do Judiciário da União (Lei nº 11.416/2006)
Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União; revoga as Leis nºs 9.421, de 24 de dezembro de 1996, 10.475, de 27 de junho de 2002, 10.417, de 5 de abril de 2002, e 10.944, de 16 de setembro de 2004; e dá outras providências. Texto compilado e atualizado em 19/10/2026, conforme a fonte oficial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.
Preâmbulo O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Carreiras dos Servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União passam a ser regidas por esta Lei.
Art. 2º Os Quadros de Pessoal efetivo do Poder Judiciário são compostos pelas seguintes Carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:
I Analista Judiciário;
II Técnico Judiciário;
III Auxiliar Judiciário.
Parágrafo único Os cargos do quadro permanente de servidores do Poder Judiciário da União são essenciais à atividade jurisdicional.
Art. 3º Os cargos efetivos das Carreiras referidas no art. 2º desta Lei são estruturados em Classes e Padrões, na forma do Anexo I desta Lei, de acordo com as seguintes áreas de atividade:
I área judiciária, compreendendo os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito, abrangendo processamento de feitos, execução de mandados, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito, bem como elaboração de pareceres jurídicos;
II área de apoio especializado, compreendendo os serviços para a execução dos quais se exige dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas e de polícia institucional, a critério da administração;
III área administrativa, compreendendo os serviços relacionados com recursos humanos, material e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, controle interno e auditoria, transporte e outras atividades complementares de apoio administrativo.
Parágrafo único As áreas de que trata o caput deste artigo poderão ser classificadas em especialidades, quando forem necessárias formação especializada, por exigência legal, ou habilidades específicas para o exercício das atribuições do cargo.
I Carreira de Analista Judiciário: atividades de planejamento; organização; coordenação; supervisão técnica; assessoramento; estudo; pesquisa; elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução de tarefas de elevado grau de complexidade;
II Carreira de Técnico Judiciário: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo;
III Carreira de Auxiliar Judiciário: atividades básicas de apoio operacional.
§ 1º Os ocupantes do cargo de Analista Judiciário - área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, serão enquadrados na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal.
§ 2º Os ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário – área apoio especializado e da Carreira de Técnico Judiciário – área apoio especializado cujas atribuições estejam relacionadas às funções de polícia institucional serão enquadrados na especialidade de Polícia Judicial, e a eles serão conferidas as denominações de Inspetor e de Agente de Polícia Judicial, respectivamente, para fins de identificação funcional.
§ 3º É assegurado o porte de arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela instituição aos servidores referidos no § 2º deste artigo, desde que possuam o porte institucional e tenham cumprido os requisitos previstos no inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e observado o disposto no inciso XI do caput do art. 6º da referida Lei.
Art. 5º Integram os Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União as Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os Cargos em Comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.
§ 1º Cada órgão destinará, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União, podendo designar-se para as restantes servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento.
§ 2º As funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior.
§ 3º Consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, especificados em regulamento, exigindo-se do titular participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão.
§ 4º Os servidores designados para o exercício de função comissionada de natureza gerencial que não tiverem participado de curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão deverão fazê-lo no prazo de até um ano da publicação do ato, a fim de obterem a certificação.
§ 5º A participação dos titulares de funções comissionadas de que trata o § 4º deste artigo em cursos de desenvolvimento gerencial é obrigatória, a cada 2 (dois) anos, sob a responsabilidade dos respectivos órgãos do Poder Judiciário da União.
§ 6º Os critérios para o exercício de funções comissionadas de natureza não gerencial serão estabelecidos em regulamento.
§ 7º Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão, a que se refere o caput deste artigo, no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário, serão destinados a servidores efetivos integrantes de seu quadro de pessoal, na forma prevista em regulamento.
§ 8º Para a investidura em cargos em comissão, ressalvadas as situações constituídas, será exigida formação superior, aplicando-se o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo quanto aos titulares de cargos em comissão de natureza gerencial.
Art. 6º No âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas, de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros e juízes vinculados, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o magistrado determinante da incompatibilidade.
Do Ingresso na Carreira
Art. 7º O ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á no primeiro padrão da classe “A” respectiva, após aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único Os órgãos do Poder Judiciário da União poderão incluir, como etapa do concurso público, programa de formação, de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório.
I para o cargo de Analista Judiciário, curso de ensino superior, inclusive licenciatura plena, correlacionado com a especialidade, se for o caso;
II para o cargo de Técnico Judiciário, curso de ensino superior completo;
III para o cargo de Auxiliar Judiciário, curso de ensino fundamental.
Parágrafo único Além dos requisitos previstos neste artigo, poderão ser exigidos formação especializada, experiência e registro profissional a serem definidos em regulamento e especificados em edital de concurso.
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 9º O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.
§ 2º A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento oferecido, preferencialmente, pelo órgão, na forma prevista em regulamento.
Art. 10. Caberá ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça Federal, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito de suas competências, instituir Programa Permanente de Capacitação destinado à formação e aperfeiçoamento profissional, bem como ao desenvolvimento gerencial, visando à preparação dos servidores para desempenharem atribuições de maior complexidade e responsabilidade.
Da Remuneração
Art. 11. A remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário é composta pelo Vencimento Básico do cargo e pela Gratificação Judiciária (GAJ), acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Parágrafo único As vantagens pessoais nominalmente identificadas de caráter permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, inclusive aquelas derivadas da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada, não serão reduzidas, absorvidas ou compensadas pelo reajuste das parcelas remuneratórias dos anexos desta Lei.
Art. 12. Os vencimentos básicos das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário são os constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 13. A Gratificação Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.
§ 1º (revogado)
§ 1º O percentual previsto no caput será implementado gradativamente sobre os valores fixados no Anexo II desta Lei e corresponderá a:
I (revogado)
I 97% (noventa e sete por cento), a partir de 1º de junho de 2016;
II (revogado)
II 104% (cento e quatro por cento), a partir de 1º de julho de 2016;
III (revogado)
III 108% (cento e oito por cento), a partir de 1º de novembro de 2016;
IV (revogado)
IV 113% (cento e treze por cento), a partir de 1º de junho de 2017;
V (revogado)
V 122% (cento e vinte e dois por cento), a partir de 1º de novembro de 2017;
VI (revogado)
VI 125% (cento e vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 2018;
VII (revogado)
VII 130% (cento e trinta por cento), a partir de 1º de novembro de 2018;
VIII (revogado)
VIII integralmente, a partir de 1º de janeiro de 2019.
§ 2º Os servidores retribuídos pela remuneração do Cargo em Comissão e da Função Comissionada constantes dos Anexos III e IV desta Lei, respectivamente, bem como os sem vínculo efetivo com a Administração Pública, não perceberão a gratificação de que trata este artigo.
§ 3º O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.
Art. 14. É instituído o Adicional de Qualificação (AQ) destinado aos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de capacitação, cursos de graduação, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, bem como certificações profissionais, todos em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento.
§ 1º O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.
§ 2º (VETADO)
§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação.
§ 4º Serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu somente com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
§ 5º O adicional previsto nos incisos I, II, III e VII do caput do art. 15 desta Lei será considerado no cálculo dos proventos de aposentadoria e das pensões, desde que o título, diploma ou certificado tenha sido obtido antes da data da inativação.
§ 6º. (revogado)
§ 6º.
Art. 15. O AQ será calculado com base em múltiplos do Valor de Referência (VR) fixado no Anexo X desta Lei, nos seguintes termos:
I 5 (cinco) vezes o VR, para título de doutor, limitado a uma única titulação;
II 3,5 (três inteiros e cinco décimos) vezes o VR, para título de mestre, limitado a uma única titulação;
III 1 (uma) vez o VR, para curso de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, podendo acumular até 2 (duas) pós-graduações;
IV (VETADO)
V 0,2 (dois décimos) vezes o VR, para conjunto de ações de capacitação que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, podendo acumular até 3 (três) conjuntos de 120 (cento e vinte) horas de ações de capacitação;
VI (revogado)
VI
VII 1 (uma) vez o VR, para segundo curso de graduação, limitado a 1 (um) curso;
VIII 0,5 (cinco décimos) vezes o VR, para certificação profissional concedida por entidade certificadora, podendo acumular até 2 (duas) certificações.
§ 1º. (revogado)
§ 1º.
§ 1º-A. O AQ de que trata o caput deste artigo será implementado conforme regulamento de cada órgão do Poder Judiciário da União, que definirá as áreas e os temas de interesse institucional para fins de reconhecimento das titulações, das certificações e das ações de capacitação.
§ 1º-B. Os adicionais previstos nos incisos I e II não se acumularão e absorverão qualquer adicional de menor nível, exceto o previsto no inciso V do caput deste artigo.
§ 1º-C. A soma dos adicionais previstos nos incisos III, VII e VIII do caput deste artigo está limitada a 2 (duas) vezes o VR.
§ 1º-D. O adicional previsto no inciso V do caput deste artigo poderá ser percebido cumulativamente com qualquer um dos demais.
§ 2º Os coeficientes relativos aos incisos V e VIII do caput deste artigo serão válidos pelo prazo de 4 (quatro) anos, contado da conclusão da certificação, independentemente de seu prazo de validade, ou da última ação que totalizar o mínimo exigido, conforme o caso.
§ 2º-A. Os adicionais já reconhecidos e homologados pelos órgãos do Poder Judiciário da União, desde que ainda vigentes, permanecem válidos para fins de recebimento do AQ, observado o disposto no § 1º-B deste artigo.
§ 3º O AQ será devido a partir da data da apresentação do título, diploma ou certificado, observados os demais requisitos deste artigo.
§ 4º O servidor cedido não fará jus ao AQ, salvo se cedido para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud).
§ 5º Ao ocupante do cargo de Técnico Judiciário que tenha sido nomeado com requisito de escolaridade de nível médio ou equivalente, é assegurado o direito ao AQ previsto no inciso VII do caput deste artigo para o primeiro curso de graduação, independentemente de ter requerido ou percebido tal adicional ou a correspondente vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) prevista na redação dada a este parágrafo pela Lei nº 14.687, de 20 de setembro de 2023.
§ 6º Na hipótese de o servidor referido no § 5º ter recebido VPNI por força da redação dada a esse dispositivo pela Lei nº 14.687, de 20 de setembro de 2023, a referida VPNI será automaticamente transformada no AQ previsto no inciso VII do caput deste artigo.
Art. 16. Fica instituída a Gratificação de Atividade Externa – GAE, devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário referidos no § 1º do art. 4º desta Lei.
§ 1º A gratificação de que trata este artigo corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor.
§ 2º É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão.
§ 3º A vantagem pessoal nominalmente identificada decorrente da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada de executante de mandados ou equivalente será percebida concomitantemente com a gratificação prevista neste artigo, vedada sua redução, absorção ou compensação.
Art. 17. Fica instituída a Gratificação de Atividade de Segurança – GAS, devida exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário referidos no § 2º do art. 4º desta Lei.
§ 1º A gratificação de que trata este artigo corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor.
§ 2º É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão, salvo aqueles que estejam exercendo atribuições de segurança institucional e com lotação nas unidades de segurança do Poder Judiciário.
§ 3º É obrigatória a participação em programa de reciclagem anual, conforme disciplinado em regulamento, para o recebimento da gratificação prevista no caput deste artigo.
Art. 18. A retribuição pelo exercício de Cargo em Comissão e Função Comissionada é a constante dos Anexos III e IV desta Lei, respectivamente.
§ 1º O valor fixado no Anexo III desta Lei entrará em vigor a partir de 1º de dezembro de 2008, adotando-se, até essa data, as retribuições constantes do Anexo VI desta Le i.
§ 2º Ao servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Poder Judiciário, investidos em Cargo em Comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados no Anexo III desta Lei.
I (revogado)
I
II (revogado)
II
§ 3º O servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e o cedido ao Poder Judiciário, investidos em Função Comissionada, perceberão a remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida dos valores constantes do Anexo VIII desta Lei.
Disposições Finais e Transitórias
Art. 19. Os cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, a que se refere o art. 3º da Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, são estruturados na forma do Anexo V desta Lei.
Art. 20. Para efeito da aplicação do art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, conceitua-se como Quadro a estrutura de cada Justiça Especializada, podendo haver remoção, nos termos da lei, no âmbito da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar.
Art. 21. Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data da publicação desta Lei, para os Quadros de Pessoal dos Órgãos do Poder Judiciário da União são válidos para ingresso nas Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, observados a correlação entre as atribuições, as especialidades e o grau de escolaridade.
Art. 22. O enquadramento previsto no art. 4º e no Anexo III da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, estende-se aos servidores que prestaram concurso antes de 26 de dezembro de 1996 e foram nomeados após essa data, produzindo todos os efeitos legais e financeiros desde o ingresso no Quadro de Pessoal.
Art. 24. Os órgãos do Poder Judiciário da União fixarão em ato próprio a lotação dos cargos efetivos, das funções comissionadas e dos cargos em comissão nas unidades componentes de sua estrutura.
Parágrafo único Os órgãos de que trata este artigo ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa.
Art. 25. Serão aplicadas aos servidores do Poder Judiciário da União as revisões gerais dos servidores públicos federais, observado o que a respeito resolver o Supremo Tribunal Federal.
Art. 26. Caberá ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça Federal, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito de suas competências, baixar os atos regulamentares necessários à aplicação desta Lei, observada a uniformidade de critérios e procedimentos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 27. A elaboração dos regulamentos de que trata esta Lei pode contar com a participação das entidades sindicais.
Art. 28. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas, nos termos da Constituição Federal.
Art. 29. As despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta das dotações consignadas aos Órgãos do Poder Judiciário no Orçamento Geral da União.
I (revogado)
I 15% (quinze por cento), a partir de 1º de junho de 2006;
II (revogado)
II 30% (trinta por cento), a partir de 1º de dezembro de 2006;
III (revogado)
III 45% (quarenta e cinco por cento), a partir de 1º de julho de 2007;
IV (revogado)
IV 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de dezembro de 2007;
V (revogado)
V 80% (oitenta por cento), a partir de 1º de julho de 2008;
VI (revogado)
VI integralmente, a partir de 1º de dezembro de 2008.
§ 1º (revogado)
§ 1º Os percentuais das gratificações previstas nos arts. 13, 14, 16 e 17 desta Lei incidirão sobre os valores constantes do Anexo IX desta Lei mencionados no caput deste artigo.
§ 2º (revogado)
§ 2º O percentual das gratificações de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei será implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, incidindo sobre os valores constantes do Anexo IX desta Lei, observada a seguinte razão:
I (revogado)
I 5% (cinco por cento), a partir de 1º de junho de 2006;
II (revogado)
II 11% (onze por cento), a partir de 1º de dezembro de 2006;
III (revogado)
III 16% (dezesseis por cento), a partir de 1º de julho de 2007;
IV (revogado)
IV 21% (vinte e um por cento), a partir de 1º de dezembro de 2007;
V (revogado)
V 28% (vinte e oito por cento), a partir de 1º de julho de 2008;
VI (revogado)
VI integralmente, a partir de 1º de dezembro de 2008.
§ 3º (revogado)
§ 3º Até que seja integralizado o vencimento básico previsto no Anexo IX desta Lei, será facultado, excepcionalmente, aos servidores referidos no § 1º do art. 4º desta Lei optar pela percepção da Gratificação de Atividade Externa - GAE ou da Função Comissionada que exerçam, observado o disposto no art. 18 desta Lei.
ANEXO ICARGO CLASSE PADRÃO 13 C 12 11 10 9 B 8 ANALISTA JUDICIÁRIO 7 6 5 4 A 3 2 1 13 C 12 11 10 9 B 8 TÉCNICO JUDICIÁRIO 7 6 5 4 A 3 2 1 13 C 12 11 10 9 B 8 AUXILIAR JUDICIÁRIO 7 6 5 4 A 3 2 1
ANEXO IIVigência) CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A partir de 1º/7/2026 A partir de 1º/7/2027 A partir de 1º/7/2028 Analista Judiciário C 13 10.035,51 (VETADO) (VETADO) 12 9.743,22 (VETADO) (VETADO) 11 9.459,43 (VETADO) (VETADO) B 10 9.183,91 (VETADO) (VETADO) 9 8.916,43 (VETADO) (VETADO) 8 8.435,59 (VETADO) (VETADO) 7 8.189,89 (VETADO) (VETADO) 6 7.951,36 (VETADO) (VETADO) A 5 7.719,75 (VETADO) (VETADO) 4 7.494,93 (VETADO) (VETADO) 3 7.090,74 (VETADO) (VETADO) 2 6.884,20 (VETADO) (VETADO) 1 6.683,70 (VETADO) (VETADO) Técnico Judiciário C 13 6.116,55 (VETADO) (VETADO) 12 5.938,39 (VETADO) (VETADO) 11 5.765,43 (VETADO) (VETADO) B 10 5.597,51 (VETADO) (VETADO) 9 5.434,45 (VETADO) (VETADO) 8 5.141,40 (VETADO) (VETADO) 7 4.991,65 (VETADO) (VETADO) 6 4.846,27 (VETADO) (VETADO) A 5 4.705,12 (VETADO) (VETADO) 4 4.568,07 (VETADO) (VETADO) 3 4.321,73 (VETADO) (VETADO) 2 4.195,86 (VETADO) (VETADO) 1 4.073,63 (VETADO) (VETADO) Auxiliar Judiciário C 13 3.622,44 (VETADO) (VETADO) 12 3.466,48 (VETADO) (VETADO) 11 3.317,20 (VETADO) (VETADO) B 10 3.174,36 (VETADO) (VETADO) 9 3.037,65 (VETADO) (VETADO) 8 2.873,84 (VETADO) (VETADO) 7 2.750,09 (VETADO) (VETADO) 6 2.631,67 (VETADO) (VETADO) A 5 2.518,34 (VETADO) (VETADO) 4 2.409,89 (VETADO) (VETADO) 3 2.279,93 (VETADO) (VETADO) 2 2.181,75 (VETADO) (VETADO) 1 2.087,80 (VETADO) (VETADO)
C (revogado)
C 13 7.792,30 C C-12 7.565,34 C-11 7.344,99 B-10 7.131,06 B-9 6.923,36 B B-8 6.550,01 ANALISTA JUDICIÁRIO B-7 6.359,23 B-6 6.174,01 A-5 5.994,18 A-4 5.819,60 A A-3 5.505,76 A-2 5.345,40 A-1 5.189,71 C-13 4.749,33 C C-12 4.611,00 C-11 4.476,70 B-10 4.346,31 B-9 4.219,71 B B-8 3.992,16 TÉCNICO JUDICIÁRIO B-7 3.875,88 B-6 3.763,00 A-5 3.653,40 A-4 3.546,98 A A-3 3.355,71 A-2 3.257,97 A-1 3.163,07 C-13 2.812,73 C C-12 2.691,62 C-11 2.575,71 B-10 2.464,80 B-9 2.358,65 B B-8 2.231,45 AUXILIAR JUDICIÁRIO B-7 2.135,37 B-6 2.043,42 A-5 1.955,42 A-4 1.871,22 A A-3 1.770,31 A-2 1.694,08 A-1 1.621,12
ANEXO IIIVigência) CARGO EM COMISSÃO VALORES INTEGRAIS A partir de 1º/7/2026 A partir de 1º/7/2027 A partir de 1º/7/2028 CJ-4 18.812,93 (VETADO) (VETADO) CJ-3 16.665,13 (VETADO) (VETADO) CJ-2 14.659,71 (VETADO) (VETADO) CJ-1 11.870,00 (VETADO) (VETADO)
ANEXO IV
ANEXO VCARGO SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA CLASSE PADRÃO CLASSE PADRÃO 15 13 14 C 12 C 13 11 12 10 11 9 10 B 8 9 7 ANALISTA JUDICIÁRIO B 8 6 7 5 6 4 5 3 4 A 2 A 3 2 1 1 15 13 14 C 12 C 13 11 12 10 11 9 10 B 8 9 7 TÉCNICO JUDICIÁRIO B 8 6 7 5 6 4 5 3 4 A 2 A 3 2 1 1 15 13 14 C 12 C 13 11 12 10 11 9 10 B 8 9 7 AUXILIAR JUDICIÁRIO B 8 6 7 5 6 4 5 3 4 A 2 A 3 2 1 1
ANEXO VIVigência)
ANEXO VIIVigência)
ANEXO VIIIVigência) FUNÇÃO COMISSIONADA VALORES INTEGRAIS A partir de 1º/7/2026 A partir de 1º/7/2027 A partir de 1º/7/2028 FC-6 3.956,81 (VETADO) (VETADO) FC-5 2.875,02 (VETADO) (VETADO) FC-4 2.498,33 (VETADO) (VETADO) FC-3 1.776,07 (VETADO) (VETADO) FC-2 1.526,19 (VETADO) (VETADO) FC-1 1.312,57 (VETADO) (VETADO)
ANEXO IX( Art. 30 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006 ) Vigência do Vencimento Básico CARGO CLASSE PADRÃO Inciso I Inciso II Inciso III Inciso IV Inciso V Inciso VI 15% 30% 45% 60% 80% 100% 15 5.301,50 5.593,72 5.885,94 6.178,16 6.567,78 6.957,41 14 5.127,97 5.415,05 5.702,13 5.989,22 6.371,99 6.754,77 C 13 4.960,13 5.242,11 5.524,09 5.806,08 6.182,05 6.558,03 12 4.797,79 5.074,71 5.351,64 5.628,56 5.997,79 6.367,02 11 4.640,79 4.912,69 5.184,60 5.456,50 5.819,03 6.181,57 10 4.465,96 4.709,89 4.953,82 5.197,74 5.522,98 5.848,22 Analista 9 4.319,75 4.559,42 4.799,09 5.038,76 5.358,32 5.677,88 Judiciário B 8 4.178,36 4.413,80 4.649,23 4.884,67 5.198,59 5.512,51 7 4.041,61 4.272,84 4.504,08 4.735,32 5.043,63 5.351,95 6 3.909,34 4.136,41 4.363,48 4.590,55 4.893,31 5.196,07 5 3.762,08 3.965,69 4.169,30 4.372,91 4.644,38 4.915,86 4 3.638,92 3.839,00 4.039,07 4.239,15 4.505,92 4.772,68 A 3 3.519,80 3.716,37 3.912,93 4.109,50 4.371,59 4.633,67 2 3.404,60 3.597,68 3.790,76 3.983,83 4.241,27 4.498,71 1 3.293,18 3.482,80 3.672,41 3.862,03 4.114,86 4.367,68 15 3.185,40 3.371,59 3.557,78 3.743,96 3.992,22 4.240,47 14 3.081,18 3.263,96 3.446,75 3.629,53 3.873,24 4.116,96 C 13 2.980,37 3.159,79 3.339,20 3.518,61 3.757,83 3.997,05 12 2.882,87 3.058,94 3.235,02 3.411,09 3.645,86 3.880,63 11 2.788,57 2.961,34 3.134,11 3.306,88 3.537,24 3.767,60 10 2.683,35 2.838,83 2.994,32 3.149,80 3.357,11 3.564,43 Técnico 9 2.595,53 2.748,19 2.900,85 3.053,51 3.257,06 3.460,61 Judiciário B 8 2.510,62 2.660,48 2.810,33 2.960,19 3.160,00 3.359,82 7 2.428,47 2.575,56 2.722,64 2.869,73 3.065,84 3.261,96 6 2.349,03 2.493,37 2.637,71 2.782,04 2.974,50 3.166,95 5 2.260,42 2.390,26 2.520,09 2.649,93 2.823,05 2.996,17 4 2.186,44 2.313,93 2.441,43 2.568,92 2.738,91 2.908,90 A 3 2.114,90 2.240,06 2.365,23 2.490,40 2.657,29 2.824,17 2 2.045,70 2.168,56 2.291,42 2.414,29 2.578,10 2.741,92 1 1.978,78 2.099,36 2.219,93 2.340,51 2.501,28 2.662,06 15 1.903,08 2.010,42 2.117,77 2.225,12 2.368,24 2.511,37 14 1.835,54 1.935,72 2.035,90 2.136,08 2.269,65 2.403,23 C 13 1.770,43 1.863,84 1.957,24 2.050,65 2.175,20 2.299,74 12 1.707,65 1.794,66 1.881,67 1.968,68 2.084,69 2.200,71 11 1.647,13 1.728,09 1.809,06 1.890,03 1.997,98 2.105,94 10 1.585,33 1.657,16 1.728,99 1.800,82 1.896,60 1.992,37 Auxiliar 9 1.529,22 1.595,81 1.662,41 1.729,00 1.817,79 1.906,58 Judiciário B 8 1.475,11 1.536,77 1.598,42 1.660,07 1.742,27 1.824,48 7 1.422,93 1.479,92 1.536,92 1.593,92 1.669,91 1.745,91 6 1.372,63 1.425,23 1.477,84 1.530,45 1.600,59 1.670,73 5 1.321,39 1.367,14 1.412,89 1.458,64 1.519,63 1.580,63 4 1.274,73 1.316,70 1.358,67 1.400,64 1.456,61 1.512,57 A 3 1.229,73 1.268,15 1.306,57 1.344,98 1.396,21 1.447,43 2 1.186,34 1.221,41 1.256,49 1.291,57 1.338,33 1.385,10 1 1.144,50 1.176,44 1.208,37 1.240,30 1.282,88 1.325,46
ANEXO XVALOR DE REFERÊNCIA (VR) Valor de referência Valor VR 6,5% do valor integral da CJ-1
Você leu o texto completo e atualizado. Com a assinatura, marque trechos em cores, anote cada artigo, monte o caderno do seu concurso e leia no modo leitura em tela inteira.
Estude a lei seca do seu edital, do jeito certo
- Modo leitura em tela inteira, sem distrações
- Marcar trechos em cores
- Anotar em cada artigo
- Caderno por concurso com as leis do edital
- Anotações preservadas quando a lei muda
a partir de R$ 0,72/dia
Cobrada nos concursos
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