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Carreira Pública

Art. 18 da Lei das Carreiras do Judiciário da União

Lei nº 11.416/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 18. A retribuição pelo exercício de Cargo em Comissão e Função Comissionada é a constante dos Anexos III e IV desta Lei, respectivamente.

§ 1º O valor fixado no Anexo III desta Lei entrará em vigor a partir de 1º de dezembro de 2008, adotando-se, até essa data, as retribuições constantes do Anexo VI desta Le i.

§ 2º Ao servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Poder Judiciário, investidos em Cargo em Comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados no Anexo III desta Lei.

Redação dada pela Lei nº 12.774, de 2012

I

Redação dada pela Lei nº 12.774, de 2012revogado

II

Redação dada pela Lei nº 12.774, de 2012revogado

§ 3º O servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e o cedido ao Poder Judiciário, investidos em Função Comissionada, perceberão a remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida dos valores constantes do Anexo VIII desta Lei.

Incluído pela Lei nº 12.774, de 2012

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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