Art. 19. Os cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, a que se refere o art. 3º da Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, são estruturados na forma do Anexo V desta Lei.
Art. 19 da Lei das Carreiras do Judiciário da UniãoDisposições Finais e Transitórias
Lei nº 11.416/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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