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Carreira Pública

Art. 24 da Lei das Carreiras do Judiciário da União

Lei nº 11.416/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 24. Os órgãos do Poder Judiciário da União fixarão em ato próprio a lotação dos cargos efetivos, das funções comissionadas e dos cargos em comissão nas unidades componentes de sua estrutura.

Parágrafo único Os órgãos de que trata este artigo ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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