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Carreira Pública

Art. 16 da Lei das Carreiras do Judiciário da União

Lei nº 11.416/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 16. Fica instituída a Gratificação de Atividade Externa – GAE, devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário referidos no § 1º do art. 4º desta Lei.

§ 1º A gratificação de que trata este artigo corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor.

§ 2º É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão.

§ 3º A vantagem pessoal nominalmente identificada decorrente da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada de executante de mandados ou equivalente será percebida concomitantemente com a gratificação prevista neste artigo, vedada sua redução, absorção ou compensação.

Incluído pela Lei nº 14.687, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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