Art. 30. A diferença entre o vencimento fixado por esta Lei e o decorrente da Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, será implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, observada a seguinte razão:
I 15% (quinze por cento), a partir de 1º de junho de 2006;
II 30% (trinta por cento), a partir de 1º de dezembro de 2006;
III 45% (quarenta e cinco por cento), a partir de 1º de julho de 2007;
IV 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de dezembro de 2007;
V 80% (oitenta por cento), a partir de 1º de julho de 2008;
VI integralmente, a partir de 1º de dezembro de 2008.
§ 1º Os percentuais das gratificações previstas nos arts. 13, 14, 16 e 17 desta Lei incidirão sobre os valores constantes do Anexo IX desta Lei mencionados no caput deste artigo.
§ 2º O percentual das gratificações de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei será implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, incidindo sobre os valores constantes do Anexo IX desta Lei, observada a seguinte razão:
I 5% (cinco por cento), a partir de 1º de junho de 2006;
II 11% (onze por cento), a partir de 1º de dezembro de 2006;
III 16% (dezesseis por cento), a partir de 1º de julho de 2007;
IV 21% (vinte e um por cento), a partir de 1º de dezembro de 2007;
V 28% (vinte e oito por cento), a partir de 1º de julho de 2008;
VI integralmente, a partir de 1º de dezembro de 2008.
§ 3º Até que seja integralizado o vencimento básico previsto no Anexo IX desta Lei, será facultado, excepcionalmente, aos servidores referidos no § 1º do art. 4º desta Lei optar pela percepção da Gratificação de Atividade Externa - GAE ou da Função Comissionada que exerçam, observado o disposto no art. 18 desta Lei.