Art. 27. A elaboração dos regulamentos de que trata esta Lei pode contar com a participação das entidades sindicais.
Art. 27 da Lei das Carreiras do Judiciário da União
Lei nº 11.416/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial