Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Art. 8º da Lei das Carreiras do Judiciário da União

Lei nº 11.416/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 8º São requisitos de escolaridade para ingresso:

I para o cargo de Analista Judiciário, curso de ensino superior, inclusive licenciatura plena, correlacionado com a especialidade, se for o caso;

II para o cargo de Técnico Judiciário, curso de ensino superior completo;

Redação dada pela Lei nº 14.456, de 2022

III para o cargo de Auxiliar Judiciário, curso de ensino fundamental.

Parágrafo único Além dos requisitos previstos neste artigo, poderão ser exigidos formação especializada, experiência e registro profissional a serem definidos em regulamento e especificados em edital de concurso.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa