Art. 13. A Gratificação Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.
§ 1º O percentual previsto no caput será implementado gradativamente sobre os valores fixados no Anexo II desta Lei e corresponderá a:
I 97% (noventa e sete por cento), a partir de 1º de junho de 2016;
II 104% (cento e quatro por cento), a partir de 1º de julho de 2016;
III 108% (cento e oito por cento), a partir de 1º de novembro de 2016;
IV 113% (cento e treze por cento), a partir de 1º de junho de 2017;
V 122% (cento e vinte e dois por cento), a partir de 1º de novembro de 2017;
VI 125% (cento e vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 2018;
VII 130% (cento e trinta por cento), a partir de 1º de novembro de 2018;
VIII integralmente, a partir de 1º de janeiro de 2019.
§ 2º Os servidores retribuídos pela remuneração do Cargo em Comissão e da Função Comissionada constantes dos Anexos III e IV desta Lei, respectivamente, bem como os sem vínculo efetivo com a Administração Pública, não perceberão a gratificação de que trata este artigo.
§ 3º O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.