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Carreira Pública

Art. 13 da Lei das Carreiras do Judiciário da União

Lei nº 11.416/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 13. A Gratificação Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.

Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016

§ 1º O percentual previsto no caput será implementado gradativamente sobre os valores fixados no Anexo II desta Lei e corresponderá a:

Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023

I 97% (noventa e sete por cento), a partir de 1º de junho de 2016;

Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023

II 104% (cento e quatro por cento), a partir de 1º de julho de 2016;

Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023

III 108% (cento e oito por cento), a partir de 1º de novembro de 2016;

Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023

IV 113% (cento e treze por cento), a partir de 1º de junho de 2017;

Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023

V 122% (cento e vinte e dois por cento), a partir de 1º de novembro de 2017;

Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023

VI 125% (cento e vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 2018;

Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023

VII 130% (cento e trinta por cento), a partir de 1º de novembro de 2018;

Incluído pela Lei nº 13.317, de 2016Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023

VIII integralmente, a partir de 1º de janeiro de 2019.

Incluído pela Lei nº 13.317, de 2016Revogado pela Lei nº 14.523, de 2023

§ 2º Os servidores retribuídos pela remuneração do Cargo em Comissão e da Função Comissionada constantes dos Anexos III e IV desta Lei, respectivamente, bem como os sem vínculo efetivo com a Administração Pública, não perceberão a gratificação de que trata este artigo.

§ 3º O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.

Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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