Art. 2º Os Quadros de Pessoal efetivo do Poder Judiciário são compostos pelas seguintes Carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:
I Analista Judiciário;
II Técnico Judiciário;
III Auxiliar Judiciário.
Parágrafo único Os cargos do quadro permanente de servidores do Poder Judiciário da União são essenciais à atividade jurisdicional.
Incluído pela Lei nº 14.687, de 2023