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Carreira Pública

Art. 2º da Lei das Carreiras do Judiciário da União

Lei nº 11.416/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 2º Os Quadros de Pessoal efetivo do Poder Judiciário são compostos pelas seguintes Carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:

I Analista Judiciário;

II Técnico Judiciário;

III Auxiliar Judiciário.

Parágrafo único Os cargos do quadro permanente de servidores do Poder Judiciário da União são essenciais à atividade jurisdicional.

Incluído pela Lei nº 14.687, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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