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Carreira Pública

Art. 4º da Lei das Carreiras do Judiciário da União

Lei nº 11.416/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 4º As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte:

I Carreira de Analista Judiciário: atividades de planejamento; organização; coordenação; supervisão técnica; assessoramento; estudo; pesquisa; elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução de tarefas de elevado grau de complexidade;

II Carreira de Técnico Judiciário: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo;

III Carreira de Auxiliar Judiciário: atividades básicas de apoio operacional.

§ 1º Os ocupantes do cargo de Analista Judiciário - área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, serão enquadrados na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal.

Redação dada pela Lei nº 12.774, de 2012

§ 2º Os ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário – área apoio especializado e da Carreira de Técnico Judiciário – área apoio especializado cujas atribuições estejam relacionadas às funções de polícia institucional serão enquadrados na especialidade de Polícia Judicial, e a eles serão conferidas as denominações de Inspetor e de Agente de Polícia Judicial, respectivamente, para fins de identificação funcional.

Redação dada pela Lei nº 15.285, de 2025

§ 3º É assegurado o porte de arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela instituição aos servidores referidos no § 2º deste artigo, desde que possuam o porte institucional e tenham cumprido os requisitos previstos no inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e observado o disposto no inciso XI do caput do art. 6º da referida Lei.

Incluído pela Lei nº 15.285, de 2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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