Art. 15. O AQ será calculado com base em múltiplos do Valor de Referência (VR) fixado no Anexo X desta Lei, nos seguintes termos:
I 5 (cinco) vezes o VR, para título de doutor, limitado a uma única titulação;
II 3,5 (três inteiros e cinco décimos) vezes o VR, para título de mestre, limitado a uma única titulação;
III 1 (uma) vez o VR, para curso de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, podendo acumular até 2 (duas) pós-graduações;
IV (VETADO)
V 0,2 (dois décimos) vezes o VR, para conjunto de ações de capacitação que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, podendo acumular até 3 (três) conjuntos de 120 (cento e vinte) horas de ações de capacitação;
VI
VII 1 (uma) vez o VR, para segundo curso de graduação, limitado a 1 (um) curso;
VIII 0,5 (cinco décimos) vezes o VR, para certificação profissional concedida por entidade certificadora, podendo acumular até 2 (duas) certificações.
§ 1º.
§ 1º-A. O AQ de que trata o caput deste artigo será implementado conforme regulamento de cada órgão do Poder Judiciário da União, que definirá as áreas e os temas de interesse institucional para fins de reconhecimento das titulações, das certificações e das ações de capacitação.
§ 1º-B. Os adicionais previstos nos incisos I e II não se acumularão e absorverão qualquer adicional de menor nível, exceto o previsto no inciso V do caput deste artigo.
§ 1º-C. A soma dos adicionais previstos nos incisos III, VII e VIII do caput deste artigo está limitada a 2 (duas) vezes o VR.
§ 1º-D. O adicional previsto no inciso V do caput deste artigo poderá ser percebido cumulativamente com qualquer um dos demais.
§ 2º Os coeficientes relativos aos incisos V e VIII do caput deste artigo serão válidos pelo prazo de 4 (quatro) anos, contado da conclusão da certificação, independentemente de seu prazo de validade, ou da última ação que totalizar o mínimo exigido, conforme o caso.
§ 2º-A. Os adicionais já reconhecidos e homologados pelos órgãos do Poder Judiciário da União, desde que ainda vigentes, permanecem válidos para fins de recebimento do AQ, observado o disposto no § 1º-B deste artigo.
§ 3º O AQ será devido a partir da data da apresentação do título, diploma ou certificado, observados os demais requisitos deste artigo.
§ 4º O servidor cedido não fará jus ao AQ, salvo se cedido para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud).
§ 5º Ao ocupante do cargo de Técnico Judiciário que tenha sido nomeado com requisito de escolaridade de nível médio ou equivalente, é assegurado o direito ao AQ previsto no inciso VII do caput deste artigo para o primeiro curso de graduação, independentemente de ter requerido ou percebido tal adicional ou a correspondente vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) prevista na redação dada a este parágrafo pela Lei nº 14.687, de 20 de setembro de 2023.
§ 6º Na hipótese de o servidor referido no § 5º ter recebido VPNI por força da redação dada a esse dispositivo pela Lei nº 14.687, de 20 de setembro de 2023, a referida VPNI será automaticamente transformada no AQ previsto no inciso VII do caput deste artigo.