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Carreira Pública

Art. 15 da Lei das Carreiras do Judiciário da União

Lei nº 11.416/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 15. O AQ será calculado com base em múltiplos do Valor de Referência (VR) fixado no Anexo X desta Lei, nos seguintes termos:

Redação dada pela Lei nº 15.292, de 2025

I 5 (cinco) vezes o VR, para título de doutor, limitado a uma única titulação;

Redação dada pela Lei nº 15.292, de 2025

II 3,5 (três inteiros e cinco décimos) vezes o VR, para título de mestre, limitado a uma única titulação;

Redação dada pela Lei nº 15.292, de 2025

III 1 (uma) vez o VR, para curso de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, podendo acumular até 2 (duas) pós-graduações;

Redação dada pela Lei nº 15.292, de 2025

IV (VETADO)

V 0,2 (dois décimos) vezes o VR, para conjunto de ações de capacitação que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, podendo acumular até 3 (três) conjuntos de 120 (cento e vinte) horas de ações de capacitação;

Redação dada pela Lei nº 15.292, de 2025

VI

Redação dada pela Lei nº 15.292, de 2025revogado

VII 1 (uma) vez o VR, para segundo curso de graduação, limitado a 1 (um) curso;

Incluído pela Lei nº 15.292, de 2025

VIII 0,5 (cinco décimos) vezes o VR, para certificação profissional concedida por entidade certificadora, podendo acumular até 2 (duas) certificações.

Incluído pela Lei nº 15.292, de 2025

§ 1º.

RevogadoRedação dada pela Lei nº 15.292, de 2025

§ 1º-A. O AQ de que trata o caput deste artigo será implementado conforme regulamento de cada órgão do Poder Judiciário da União, que definirá as áreas e os temas de interesse institucional para fins de reconhecimento das titulações, das certificações e das ações de capacitação.

Incluído pela Lei nº 15.292, de 2025

§ 1º-B. Os adicionais previstos nos incisos I e II não se acumularão e absorverão qualquer adicional de menor nível, exceto o previsto no inciso V do caput deste artigo.

Incluído pela Lei nº 15.292, de 2025

§ 1º-C. A soma dos adicionais previstos nos incisos III, VII e VIII do caput deste artigo está limitada a 2 (duas) vezes o VR.

Incluído pela Lei nº 15.292, de 2025

§ 1º-D. O adicional previsto no inciso V do caput deste artigo poderá ser percebido cumulativamente com qualquer um dos demais.

Incluído pela Lei nº 15.292, de 2025

§ 2º Os coeficientes relativos aos incisos V e VIII do caput deste artigo serão válidos pelo prazo de 4 (quatro) anos, contado da conclusão da certificação, independentemente de seu prazo de validade, ou da última ação que totalizar o mínimo exigido, conforme o caso.

Redação dada pela Lei nº 15.292, de 2025

§ 2º-A. Os adicionais já reconhecidos e homologados pelos órgãos do Poder Judiciário da União, desde que ainda vigentes, permanecem válidos para fins de recebimento do AQ, observado o disposto no § 1º-B deste artigo.

Incluído pela Lei nº 15.292, de 2025

§ 3º O AQ será devido a partir da data da apresentação do título, diploma ou certificado, observados os demais requisitos deste artigo.

Redação dada pela Lei nº 15.292, de 2025

§ 4º O servidor cedido não fará jus ao AQ, salvo se cedido para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud).

Redação dada pela Lei nº 15.292, de 2025

§ 5º Ao ocupante do cargo de Técnico Judiciário que tenha sido nomeado com requisito de escolaridade de nível médio ou equivalente, é assegurado o direito ao AQ previsto no inciso VII do caput deste artigo para o primeiro curso de graduação, independentemente de ter requerido ou percebido tal adicional ou a correspondente vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) prevista na redação dada a este parágrafo pela Lei nº 14.687, de 20 de setembro de 2023.

Redação dada pela Lei nº 15.292, de 2025

§ 6º Na hipótese de o servidor referido no § 5º ter recebido VPNI por força da redação dada a esse dispositivo pela Lei nº 14.687, de 20 de setembro de 2023, a referida VPNI será automaticamente transformada no AQ previsto no inciso VII do caput deste artigo.

Redação dada pela Lei nº 15.292, de 2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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