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Carreira Pública

TÍTULO III – Da Organização do Estado · CAPÍTULO IV – Dos Municípios

Art. 30 da CF/88

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 30. Compete aos Municípios:

I legislar sobre assuntos de interesse local;

II suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

Vide ADPF 672

III instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006

VII prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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