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Carreira Pública

TÍTULO III – Da Organização do Estado · CAPÍTULO IV – Dos Municípios

Art. 29-A da CF/88

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior:

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021Vigência

I 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;

Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009Produção de efeito

II 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;

Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009

III 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009

IV 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009

V 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009

VI 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.

Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009

§ 1 o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000

§ 2 o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:

Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000

I efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000

II não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou

Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000

III enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000

§ 3 o Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1 o deste artigo.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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