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Carreira Pública

TÍTULO VIII – Da Ordem Social · CAPÍTULO III – DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO · Seção I – DA EDUCAÇÃO

Art. 208 da CF/88

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009

II progressiva universalização do ensino médio gratuito;

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996

III atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006

V acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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