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Carreira Pública

TÍTULO VIII – Da Ordem Social · CAPÍTULO III – DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO · Seção I – DA EDUCAÇÃO

Art. 207 da CF/88

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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