Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
TÍTULO VIII – Da Ordem Social · CAPÍTULO III – DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO · Seção I – DA EDUCAÇÃO
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial