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TÍTULO VI – Da Tributação e do Orçamento · CAPÍTULO I – DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL · Seção III – DOS IMPOSTOS DA UNIÃO

Art. 154 da CF/88

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 154. A União poderá instituir:

I mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

II na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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