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TÍTULO VI – Da Tributação e do Orçamento · CAPÍTULO I – DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL · Seção III – DOS IMPOSTOS DA UNIÃO

Art. 153 da CF/88

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

I importação de produtos estrangeiros;

II exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III renda e proventos de qualquer natureza;

IV produtos industrializados;

V operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

VI propriedade territorial rural;

VII grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

VIII produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023

§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

§ 2º O imposto previsto no inciso III:

I será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;

II não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho.

Revogado pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998

§ 3º O imposto previsto no inciso IV:

I será seletivo, em função da essencialidade do produto;

II será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

III não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

IV terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003

§ 4º O imposto previsto no inciso VI do capu t:

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003

I será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003

II não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003

III será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003Regulamento

§ 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:

Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993

I trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;

II setenta por cento para o Município de origem.

§ 6º O imposto previsto no inciso VIII do caput deste artigo:

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023

I não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023

II incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023

III não integrará sua própria base de cálculo;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023

IV integrará a base de cálculo dos tributos previstos nos arts. 155, II, 156, III, 156-A e 195, V;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023

V poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023

VI terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem;

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023

VII na extração, o imposto será cobrado independentemente da destinação, caso em que a alíquota máxima corresponderá a 1% (um por cento) do valor de mercado do produto.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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