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Carreira Pública

Programa Contribuinte Arretado (Lei nº 8.085/2018 (AL))

Institui o Programa Contribuinte Arretado no Estado de Alagoas. Texto compilado e atualizado em 16/10/2026, conforme a fonte oficial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.

Preâmbulo O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Contribuinte Arretado no Estado de Alagoas nos termos desta Lei.

§ 1º O Programa Contribuinte Arretado tem por objetivo estimular o contribuinte à regularidade tributária.

§ 2º O contribuinte será classificado, nos termos da regulamentação, de acordo com sua regularidade tributária, sendo-lhe dispensado tratamento favorecido correspondente à sua classificação.

§ 3º (VETADO).

Art. 2º Sem prejuízo dos direitos e garantias assegurados aos contribuintes em geral, ficam garantidos ao contribuinte alcançado pelo Programa Contribuinte Arretado, na forma e condições estabelecidas em regulamento, os seguintes incentivos:

I redução de até 100% (cem por cento) nas multas, para correção de erros no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, em até 30 (trinta) dias após o termo de início de fiscalização;

II autorização:

a) de procedimentos simplificados para restituição do ICMS;

b) de prazo diferenciado para o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária não retido ou retido a menor pelo remetente na aquisição interestadual;

c) para liquidação do ICMS relativo à importação de mercadoria oriunda do exterior, mediante:

1. compensação com créditos acumulados do imposto;

2. a compensação prevista na Lei Estadual nº 6.410, de 24 de outubro de 2003; e

3. procedimentos simplificados;

d) para liquidação do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, uso ou consumo do estabelecimento, mediante compensação com créditos acumulados do imposto;

e) para renovação de tratamentos tributários diferenciados concedidos com fundamento no art. 51 da Lei Estadual nº 5.900, de 1996, observando-se procedimentos simplificados.

III dispensa do cumprimento de obrigações acessórias que especificar.

Parágrafo único A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ deverá, para os fins previstos neste artigo:

I implantar um serviço multicanal permanente de orientação e informação ao contribuinte; e

II desenvolver soluções informatizadas para uso pelos contribuintes e pela Administração Tributária.

Art. 3º O Programa Contribuinte Arretado será desenvolvido e implementado pela SEFAZ, com as seguintes premissas:

I diminuição do tempo gasto pelos contribuintes no cumprimento das obrigações tributárias;

II simplificação da relação fisco-contribuinte; e

III participação de contribuintes e organizações privadas na construção de soluções.

O texto completo (105 dispositivos) é exclusivo para assinantes.

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