Programa Contribuinte Arretado (Lei nº 8.085/2018 (AL))
Institui o Programa Contribuinte Arretado no Estado de Alagoas. Texto compilado e atualizado em 16/10/2026, conforme a fonte oficial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.
Preâmbulo O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
§ 1º O Programa Contribuinte Arretado tem por objetivo estimular o contribuinte à regularidade tributária.
§ 2º O contribuinte será classificado, nos termos da regulamentação, de acordo com sua regularidade tributária, sendo-lhe dispensado tratamento favorecido correspondente à sua classificação.
§ 3º (VETADO).
Art. 2º Sem prejuízo dos direitos e garantias assegurados aos contribuintes em geral, ficam garantidos ao contribuinte alcançado pelo Programa Contribuinte Arretado, na forma e condições estabelecidas em regulamento, os seguintes incentivos:
I redução de até 100% (cem por cento) nas multas, para correção de erros no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, em até 30 (trinta) dias após o termo de início de fiscalização;
II autorização:
a) de procedimentos simplificados para restituição do ICMS;
b) de prazo diferenciado para o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária não retido ou retido a menor pelo remetente na aquisição interestadual;
c) para liquidação do ICMS relativo à importação de mercadoria oriunda do exterior, mediante:
1. compensação com créditos acumulados do imposto;
2. a compensação prevista na Lei Estadual nº 6.410, de 24 de outubro de 2003; e
3. procedimentos simplificados;
d) para liquidação do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, uso ou consumo do estabelecimento, mediante compensação com créditos acumulados do imposto;
e) para renovação de tratamentos tributários diferenciados concedidos com fundamento no art. 51 da Lei Estadual nº 5.900, de 1996, observando-se procedimentos simplificados.
III dispensa do cumprimento de obrigações acessórias que especificar.
Parágrafo único A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ deverá, para os fins previstos neste artigo:
I implantar um serviço multicanal permanente de orientação e informação ao contribuinte; e
II desenvolver soluções informatizadas para uso pelos contribuintes e pela Administração Tributária.
Art. 3º O Programa Contribuinte Arretado será desenvolvido e implementado pela SEFAZ, com as seguintes premissas:
I diminuição do tempo gasto pelos contribuintes no cumprimento das obrigações tributárias;
II simplificação da relação fisco-contribuinte; e
III participação de contribuintes e organizações privadas na construção de soluções.
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