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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA ALTERAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 5.900, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996

Art. 10 da Programa Contribuinte Arretado

Lei nº 8.085/2018 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 10. A Lei Estadual nº 5.900, de 1996, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I o inciso XIX ao caput do art. 3º: “Art. 3º O imposto não incide sobre: (...) XIX – fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (...)” (AC)

II o art. 4º-A: “Art. 4º-A. No fornecimento de refeições em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída de refeições promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, fica assegurada ao contribuinte, nos termos da regulamentação: I – carga tributária de 4% (quatro por cento) do ICMS em substituição aos créditos normais do imposto, mediante opção do contribuinte; II – a recuperação do ICMS antecipado ou recolhido por substituição tributária das mercadorias adquiridas e utilizadas no preparo das refeições cujo fornecimento ou saída seja tributada.” (AC)

III o § 4º ao art. 17: “Art. 17. As alíquotas do imposto são as seguintes: (...) § 4º A alíquota de 4% (quatro por cento), de que trata o item 2 da alínea a do inciso II do caput deste artigo: I – aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro: a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; b) ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento). II – não se aplica nas operações interestaduais com: a) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, para os fins da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal; b) bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis Federais nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007; e c) gás natural importado do exterior.” (AC)

IV os §§ 3º e 4º ao art. 27: “Art. 27. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição, total ou parcial, conforme o caso, do valor do imposto pago por força da substituição tributária: (...) § 3º O disposto no inciso II do caput deste artigo somente se aplica a fatos ocorridos após 5 de abril de 2017 ou que se refiram a litígios judiciais pendentes na referida data e submetidos à sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal – STF. § 4º Em substituição ao procedimento ou forma de restituição previsto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, observados a forma, os prazos e as condições previstas em regulamento: I – procedimento ou forma diversa de restituição; II – mediante anuência expressa do contribuinte, a definitividade da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, ainda que a base de cálculo da operação a consumidor final se efetive em montante diverso da base de cálculo presumida, hipótese em que não caberá restituição nem complementação do imposto devido a título de substituição tributária.” (AC)

V o art. 27-A: “Art. 27-A. No caso em que a operação ou prestação se realize com valor superior ao presumido com base no art. 6º, XIII e § 4º, desta Lei (Lei Complementar Federal nº 87, de 1996, art. 8º), deverá o contribuinte substituído efetuar o pagamento do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo e o presumido por força da substituição tributária.”

AC

VI o § 2º ao art. 45, renumerando-se o parágrafo único para § 1º: “Art. 45. As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado, serão restituídas, atualizadas monetariamente, a requerimento do contribuinte, desde que este comprove que o respectivo encargo financeiro não foi transferido a terceiros ou, no caso de tê-lo recebido de outrem, estar por este devidamente autorizado a recebê-la. (...) § 2º Deferido o pedido de restituição, o valor a ser compensado em cada período de apuração não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do saldo devedor do respectivo período.” (AC)

VII os §§ 12 e 13 ao art. 50: “Art. 50. Os contribuintes e as demais pessoas obrigadas à inscrição deverão, de acordo com a respectiva atividade e em relação a cada um de seus estabelecimentos: (...) § 12. A emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico deve estar vinculada ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação regulamentar. § 13. A Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas poderá solicitar em arquivo impresso ou eletrônico as informações dispostas no § 11 deste artigo.” (AC)

VIII o § 3º ao art. 72: “Art. 72. O descumprimento das obrigações principal e acessórias instituídas pela legislação do imposto, fica sujeito às penalidades previstas neste Capítulo. (...) § 3º As penalidades previstas neste Capítulo referentes a operações relativas à circulação de mercadorias aplicam-se, no que couber, às prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação.” (AC)

IX o art. 90-B: “Art. 90-B. Deixar de recolher, no todo ou em parte, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final: MULTA – equivalente a 100% (cem por cento) do imposto devido.” (AC)

X o § 2º ao art. 96, renumerando-se o parágrafo único para § 1º: “Art. 96. Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fiscal de seu domicílio para sanar irregularidades, além da incidência de juros de mora, conforme couber, sujeitar-se-ão aos seguintes acréscimos moratórios: (...) § 2º A multa moratória prevista no caput deste artigo aplica-se inclusive ao crédito tributário declarado pelo sujeito passivo em documento de informação econômico-fiscal, livro fiscal ou em instrumento equivalente, devendo a partir da inscrição em dívida ativa corresponder a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto não recolhido.” (AC)

XI o inciso III ao art. 123-B: “Art. 123-B. Manter no recinto de atendimento ao público ou utilizar equipamento, nas situações adiante indicadas: (...) III – para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, autorizado para uso em outro estabelecimento, ainda que da mesma pessoa jurídica: MULTA – equivalente a 100 (cem) vezes a UPFAL, por equipamento.” (AC)

XII o art. 135-D: “Art. 135-D. Utilizar bomba de abastecimento de combustível adulterada: MULTA – de 600 (seiscentas) UPFAL por bomba adulterada. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se bomba de abastecimento adulterada aquela que possuir qualquer mecanismo para fraudar a quantidade de combustível fornecida ao consumidor.” (AC)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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