Art. 7º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos por legislação estadual publicada até o dia 8 de agosto de 2017, em desacordo com a alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, desde que atendidas as exigências do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazenda – CONFAZ.
Parágrafo único A remissão e a anistia previstas no caput deste artigo aplicam-se aos créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos até a data de publicação desta Lei, inclusive em relação às concessões das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais com base em ato normativo vigente em 8 de agosto de 2017, que tenha sido prorrogado ou modificado, desde que, em qualquer situação, atendidas as exigências do Convênio ICMS nº 190, de 2017.