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Carreira Pública

CAPÍTULO II

Art. 7º da Programa Contribuinte ArretadoDA REMISSÃO, ANISTIA E REINSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DO ICMS

Lei nº 8.085/2018 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 7º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos por legislação estadual publicada até o dia 8 de agosto de 2017, em desacordo com a alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, desde que atendidas as exigências do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazenda – CONFAZ.

Parágrafo único A remissão e a anistia previstas no caput deste artigo aplicam-se aos créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos até a data de publicação desta Lei, inclusive em relação às concessões das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais com base em ato normativo vigente em 8 de agosto de 2017, que tenha sido prorrogado ou modificado, desde que, em qualquer situação, atendidas as exigências do Convênio ICMS nº 190, de 2017.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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