Art. 1º Fica instituído o Programa Contribuinte Arretado no Estado de Alagoas nos termos desta Lei.
§ 1º O Programa Contribuinte Arretado tem por objetivo estimular o contribuinte à regularidade tributária.
§ 2º O contribuinte será classificado, nos termos da regulamentação, de acordo com sua regularidade tributária, sendo-lhe dispensado tratamento favorecido correspondente à sua classificação.
§ 3º (VETADO).