Art. 5º O Programa de que trata esta Lei, tendo em vista os seus objetivos e estratégias de execução, busca desenvolver ações nas seguintes áreas:
I cadastro de contribuintes;
II atendimento a contribuintes;
III comunicação oficial, por meio da adoção de domicílio eletrônico para processamento da relação comunicacional entre Fisco e contribuintes; e
IV processos administrativos tributários.
Parágrafo único As ações do Programa Contribuinte Arretado devem buscar a eliminação gradual de:
I práticas e informações redundantes;
II declarações, privilegiando as informações contidas nos documentos fiscais eletrônicos de existência puramente digital;
III modelos de documentos fiscais existentes, substituindo-os por aqueles de existência puramente digital;
IV guarda pelos contribuintes, para fins fiscais, de documentos fiscais eletrônicos de existência puramente digital; e
V autenticação de livros fiscais.