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Carreira Pública

Art. 5º da Programa Contribuinte Arretado

Lei nº 8.085/2018 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 5º O Programa de que trata esta Lei, tendo em vista os seus objetivos e estratégias de execução, busca desenvolver ações nas seguintes áreas:

I cadastro de contribuintes;

II atendimento a contribuintes;

III comunicação oficial, por meio da adoção de domicílio eletrônico para processamento da relação comunicacional entre Fisco e contribuintes; e

IV processos administrativos tributários.

Parágrafo único As ações do Programa Contribuinte Arretado devem buscar a eliminação gradual de:

I práticas e informações redundantes;

II declarações, privilegiando as informações contidas nos documentos fiscais eletrônicos de existência puramente digital;

III modelos de documentos fiscais existentes, substituindo-os por aqueles de existência puramente digital;

IV guarda pelos contribuintes, para fins fiscais, de documentos fiscais eletrônicos de existência puramente digital; e

V autenticação de livros fiscais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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