Art. 12. A alínea a do inciso XIII do art. 357 da Lei Estadual nº 4.418, de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 357. São isentos da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos: (...) XIII – os atos da Fazenda Pública Estadual praticados no interesse de sujeito passivo: a) Microempreendedor Individual – MEI, Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, optantes pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (...)” (NR)
CAPÍTULO V – DAS ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL Nº 4.418, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1982
Art. 12 da Programa Contribuinte Arretado
Lei nº 8.085/2018 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial