Art. 9º Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual nº 5.900, de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações:
I o inciso II do § 2º, o caput e o inciso V do § 9º todos do art. 2º: “Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento: (...) § 2º Considera-se saída do estabelecimento: (...) II – desacompanhada de documento fiscal, a mercadoria cuja entrada não tenha sido escriturada nos livros fiscais próprios; (...) § 9º Presumem-se ocorridas operações ou prestações, internas, tributadas, sem pagamento do imposto e desacompanhadas de documento fiscal, ressalvada ao sujeito passivo a prova da improcedência da presunção, quando se constatar, dentre outras, as seguintes situações de omissão ou inclusão de registros contábeis ou fiscais: (...) V – valores informados por instituições financeiras e de pagamento, administradoras de cartões de crédito e de débito, condomínios comerciais ou outra pessoa jurídica legalmente detentora de informações financeiras, sem a respectiva emissão de documentos fiscais ou tendo sido estes emitidos com valores inferiores aos informados; (...)” (NR)
II o caput do inciso II, e sua alínea a, e os §§ 1º e 2º todos do art. 17: “Art. 17. As alíquotas do imposto são as seguintes: (...) II – nas operações e prestações interestaduais: a) 4% (quatro por cento): 1. a partir de 16 de dezembro de 1996, na prestação de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga ou mala postal (Resolução nº 95, de 13 de dezembro de 1996, do Senado Federal); e 2. a partir de 1º de janeiro de 2013, nas operações com bens e mercadorias importados do exterior, observado o disposto no § 4º deste artigo (Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal). (...) § 1º Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outra unidade da federação, será adotada a alíquota interestadual. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, caberá à unidade da federação de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. (...)” (NR)
III o caput do art. 27: “Art. 27. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição, total ou parcial, conforme o caso, do valor do imposto pago por força da substituição tributária: I – caso não se realize o fato gerador presumido; II – caso a operação ou prestação destinada a consumidor final da mercadoria ou serviço se realize com valor inferior ao presumido, nos termos do art. 6º, XIII e § 4º desta Lei (Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 8º).” (NR)
IV o § 11 do art. 50: “Art. 50. Os contribuintes e as demais pessoas obrigadas à inscrição deverão, de acordo com a respectiva atividade e em relação a cada um de seus estabelecimentos: (...) § 11. As instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, as administradoras de cartão de crédito, débito ou similares, as administradoras de shopping center, de condomínios comerciais e de empreendimentos semelhantes deverão nos termos da legislação, informar ao fisco estadual: I – o valor referente a cada operação ou prestação efetuada por contribuintes do imposto por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares; II – os dados relativos a bens, negócios, atividades ou outras informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício; e III – as informações constantes nos comprovantes de pagamento de operação ou prestação efetuadas com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico.” (NR)
V o § 2º do art. 72: “Art. 72. O descumprimento das obrigações principal e acessórias instituídas pela legislação do imposto, fica sujeito às penalidades previstas neste Capítulo. (...) § 2º Quando não for possível precisar a data da ocorrência da infração, adotar-seá, para o cálculo da atualização monetária e juros, o último dia do exercício ou do período fiscalizado, conforme o caso, como data da ocorrência da infração.” (NR)
VI o caput do art. 87: “Art. 87. Falta de recolhimento do imposto, deduzida da ocorrência das seguintes situações de omissão ou inclusão de registros contábeis ou fiscais, dentre outras: I – omissão de registro de aplicação de recursos em contas representativas de disponibilidades ou direitos; II – omissão de registro referente à entrada onerosa de mercadorias ou bens, ou a utilização onerosa de serviços, inclusive quando originada em documento apresentado por outro sujeito passivo; III – suprimento de conta representativa de disponibilidades, ou de qualquer outra conta do ativo, sem comprovação de origem; IV – passivo fictício; V – valores informados por instituições financeiras e de pagamento, administradoras de cartões de crédito e de débito, condomínios comerciais ou outra pessoa jurídica legalmente detentora de informações financeiras, sem a respectiva emissão de documentos fiscais ou tendo sido estes emitidos com valores inferiores aos informados; VI – valores constantes de dados registrados em sistema de processamento de dados, equipamento de controle fiscal ou de outra espécie, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular; VII – diferença de estoque verificada em levantamento físico ou documental; ou VIII – estoque avaliado em importância diversa da escriturada. MULTA – equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido. (...)” (NR)
VII o art. 88: “Art. 88. Falta de recolhimento do imposto de que o contribuinte se tornou responsável, em razão de suspensão ou diferimento: MULTA – equivalente a 100% (cem por cento) do imposto devido.” (NR)
VIII o art. 95: “Art. 95. Recolhimento espontâneo do imposto, fora dos prazos regulamentares, desacompanhado da multa correspondente: MULTA – equivalente a 100% (cem por cento) da cominada no art. 96 desta Lei.” (NR)
IX o inciso I do caput do art. 96: “Art. 96. Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fiscal de seu domicílio para sanar irregularidades, além da incidência de juros de mora, conforme couber, sujeitar-se-ão aos seguintes acréscimos moratórios: I – nos casos de falta de lançamento ou recolhimento do imposto: a) tratando-se de fato gerador realizado por microempresa ou empresa de pequeno porte definidos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006: 1. 0,13% (treze centésimos por cento) do valor do imposto por dia de atraso, limitado a 4% (quatro por cento); 2. 4% (quatro por cento) do valor do imposto, se o débito for objeto de parcelamento, exclusivamente para fins de consolidação, observando-se, quanto às parcelas em atraso ou pagas extemporaneamente, a não incidência do referido acréscimo moratório. b) nos demais casos: 1. 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento); 2. 20% (vinte por cento) do valor do imposto, se o débito for objeto de parcelamento, exclusivamente para fins de consolidação, observando-se, quanto às parcelas em atraso ou pagas extemporaneamente, a não incidência do referido acréscimo moratório. (...)” (NR)
X a denominação da Subseção I da Seção IV do Capítulo XV: “Subseção I Das Infrações Relativas a Documentos Fiscais Sujeitas à Multa, sem Prejuízo do Pagamento do Imposto Eventualmente Devido” (NR)
XI o art. 97: “Art. 97. Entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais, ou sendo estes inidôneos: MULTA – equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto.” (NR)
XII o art. 98: “Art. 98. Desviar mercadorias em trânsito ou entregá-las sem prévia autorização do Fisco a destinatário diverso do indicado no documento fiscal: MULTA – equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto.” (NR)
XIII o art. 98-A: “Art. 98-A. Entregar ou comercializar em território alagoano mercadoria destinada a outro Estado, ao Distrito Federal ou ao exterior, quando acompanhada de documento de controle de operações interestaduais (passe fiscal): MULTA – equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto.” (NR)
XV o art. 99: “Art. 99. Entregar mercadorias depositadas a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente: MULTA – equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto.” (NR)
XVI o art. 100: “Art. 100. Acobertar, mais de uma vez, com o mesmo documento fiscal, o trânsito de mercadorias: MULTA – equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto.” (NR)
XVII o art. 101: “Art. 101. Emitir Nota Fiscal ou qualquer documento fiscal exigido pela legislação tributária, em nome de pessoa não inscrita, quando obrigada, de comprador fictício ou de quem não seja adquirente da mercadoria: MULTA – equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto.” (NR)
XVIII o art. 102: “Art. 102. Emitir documento fiscal com numeração e/ou seriado em duplicidade: MULTA – equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto.” (NR)
XIX o art. 103: “Art. 103. Emitir documento fiscal contendo indicações diferentes nas respectivas vias: MULTA – equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto.” (NR)
XX o art. 104: “Art. 104. Consignar no documento fiscal importância diversa do valor da operação ou prestação: MULTA – equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto.” (NR)
XXI o art. 105: “Art. 105. Forjar, adulterar ou falsificar livro, documentos fiscais ou contábeis e documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, com a finalidade de se eximir do pagamento do imposto ou proporcionar a outrem a mesma vantagem: MULTA – equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto.” (NR)
XXII o art. 106: “Art. 106. Falta, no talonário, da lª (primeira) via da Nota Fiscal: MULTA – equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto.” (NR)
XXIII o art. 107: “Art. 107. Falta de lançamento de documento fiscal no livro Registro de Entradas: MULTA – equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação relativa ao documento fiscal não lançado, não inferior a 2 (duas) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas – UPFAL por documento.” (NR)
XIV o art. 109: “Art. 109. Emitir documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade de mercadoria ou a uma entrada de mercadoria no estabelecimento do contribuinte, com o propósito de obter vantagem ilícita, para si ou para outrem: MULTA – equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto.” (NR)
XXV a alínea a do inciso IV e o inciso V do caput do art. 116: “Art. 116. Deixar de entregar ou apresentar, no prazo regulamentar, os seguintes documentos, inclusive em arquivo magnético, quando for o caso: (...) IV – outros documentos de informações econômico-fiscais: a) documentos com registro fiscal de operações com mercadorias e/ou prestações de serviços: MULTA – equivalente a: 1. 25 (vinte cinco) vezes o valor da UPFAL, quando se referir à entrega de periodicidade anual, se paga até 30 (trinta) dias após o prazo regulamentar, devendo ser acrescida de 12,5 (doze inteiros e cinco décimos) UPFALs para cada mês adicional em atraso, até o limite total de 500 (quinhentas) vezes o valor da UPFAL; e 2. 10 (dez) vezes o valor da UPFAL, quando se referir à entrega de periodicidade mensal, devendo ser acrescida de 5 (cinco) UPFALs para cada mês adicional em atraso, até o limite total de 250 (duzentos cinquenta) vezes o valor da UPFAL. (...) V – Declaração de Atividades do Contribuinte – DAC ou documento que venha a substituí-la: MULTA – equivalente a 20 (vinte) UPFAL, acrescida de 10 (dez) UPFAL para cada mês adicional em atraso, até o limite total de 500 (quinhentas) vezes o valor da UPFAL.” (NR)
XXVI o caput, a alínea b e o caput do inciso I, e a alínea b do inciso II, todos do art. 116-A: “Art. 116-A. A entrega ou a apresentação, inclusive em arquivo magnético, das informações a que se referem os incisos II a V do caput do art. 116 desta Lei, nas situações abaixo indicadas, sem prejuízo da exigência da retificação pertinente, acarretará as seguintes penalidades: I – nos casos em que fique impossibilitada a leitura do arquivo respectivo, ou quando fornecidas as referidas informações em padrão diferente do estabelecido pela legislação: (...) b) relativamente a outros documentos: MULTA – equivalente a 5 (cinco) vezes o valor da UPFAL, devendo ser acrescida de 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) UPFALs para cada mês adicional em atraso até o limite total de 150 (cento e cinquenta) vezes o valor da UPFAL. II – se forem omitidas informações no arquivo ou se apresentadas informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios: (...) b) relativamente a outros documentos: MULTA – equivalente a 10 (dez) vezes o valor da UPFAL, devendo ser acrescida de 5 (cinco) UPFAL para cada mês adicional em atraso até a supressão do vício, limitada ao total de 300 (trezentas) vezes o valor da UPFAL. (...)” (NR)
XXVII o art. 118: “Art. 118. Falta de lançamento de documento fiscal nos livros fiscais próprios, referentes a mercadorias isentas, imunes ou não tributadas: MULTA – de 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação, não podendo a multa ser inferior a 2 (duas) vezes a UPFAL por documento.” (NR)
XXVIII (VETADO);
XXIX acrescenta o § 4º ao art. 61: “Art. 61. Serão apreendidas e apresentadas à repartição competente, mediante as formalidades legais, mercadorias, notas fiscais, livros e demais documentos em contradição com as disposições da legislação do imposto e todas as coisas móveis que forem necessárias à comprovação da infração. (...) § 4º Fica estabelecido processo simplificado para liberação de mercadorias apreendidas, observando o disposto no parágrafo anterior, que será regulamentado pelo Poder Executivo.” (AC)