Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
I o inciso VI do § 3º do art. 17 da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 (Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015); e
II o inciso I do parágrafo único do art. 14 da Lei Estadual nº 6.323, de 2002.