Art. 11. O caput do art. 14 da Lei Estadual nº 6.323, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a não ajuizar execução fiscal, cujo valor do débito, na data de sua inscrição, seja equivalente ou inferior: I – a 400 (quatrocentas) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas – UPFAL, tratando-se de débito de natureza tributária; e II – a 160 (cento e sessenta) UPFAL, tratando-se de débito de natureza não tributária.” (NR)
CAPÍTULO IV – DA ALTERAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.323, DE 3 DE JULHO DE 2002
Art. 11 da Programa Contribuinte Arretado
Lei nº 8.085/2018 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial