Art. 8º Ficam reinstituídas as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, de que trata o art. 7º desta Lei e relacionados na Instrução Normativa SEF nº 14, de 26 de março de 2018, e alterações, que se encontrem em vigor na data da publicação desta Lei.
§ 1º As isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, reinstituídos nos termos do caput deste artigo poderão ser alterados por normas de mesma hierarquia da que os instituiu.
§ 2º As isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais reinstituídos vigorarão até a data do termo final de fruição correspondente previsto na Cláusula Décima do Convênio ICMS nº 190, de 2017.