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Carreira Pública

CAPÍTULO II

Art. 8º da Programa Contribuinte Arretado

Lei nº 8.085/2018 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 8º Ficam reinstituídas as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, de que trata o art. 7º desta Lei e relacionados na Instrução Normativa SEF nº 14, de 26 de março de 2018, e alterações, que se encontrem em vigor na data da publicação desta Lei.

§ 1º As isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, reinstituídos nos termos do caput deste artigo poderão ser alterados por normas de mesma hierarquia da que os instituiu.

§ 2º As isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais reinstituídos vigorarão até a data do termo final de fruição correspondente previsto na Cláusula Décima do Convênio ICMS nº 190, de 2017.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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