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Carreira Pública

CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 64 da Lei Geral de Proteção de Dados

Lei nº 13.709/2018 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 64. Os direitos e princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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