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Carreira Pública

CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 65 da Lei Geral de Proteção de Dados

Lei nº 13.709/2018 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 65. Esta Lei entra em vigor:

Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019

I dia 28 de dezembro de 2018, quanto aos arts. 55-A, 55-B, 55-C, 55-D, 55-E, 55-F, 55-G, 55-H, 55-I, 55-J, 55-K, 55-L, 58-A e 58-B; e

Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019

I-A dia 1º de agosto de 2021, quanto aos arts. 52, 53 e 54;

Incluído pela Lei nº 14.010, de 2020

II 24 (vinte e quatro) meses após a data de sua publicação, quanto aos demais artigos.

Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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