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Carreira Pública

CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 63 da Lei Geral de Proteção de Dados

Lei nº 13.709/2018 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 63. A autoridade nacional estabelecerá normas sobre a adequação progressiva de bancos de dados constituídos até a data de entrada em vigor desta Lei, consideradas a complexidade das operações de tratamento e a natureza dos dados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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