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Carreira Pública

CAPÍTULO IX – DA AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE’ · Seção I – Da Agência Nacional de Proteção de Dados

Art. 55-C da Lei Geral de Proteção de Dados

Lei nº 13.709/2018 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 55-C. A ANPD é composta de:

Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019

I Conselho Diretor, órgão máximo de direção;

Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019

II Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;

Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019

III Corregedoria;

Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019

IV Ouvidoria;

Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019

V

Redação dada pela Lei nº 14.460, de 2022revogado

V-A Procuradoria;

Redação dada pela Lei nº 15.352, de 2026

V-B Auditoria; e

Incluído pela Lei nº 15.352, de 2026

VI unidades administrativas e unidades especializadas.

Redação dada pela Lei nº 15.352, de 2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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