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Carreira Pública

CAPÍTULO IX – DA AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE’ · Seção I – Da Agência Nacional de Proteção de Dados

Art. 55-D da Lei Geral de Proteção de Dados

Lei nº 13.709/2018 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 55-D. O Conselho Diretor da ANPD será composto de 5 (cinco) diretores, incluído o Diretor-Presidente.

Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019

§ 1º Os membros do Conselho Diretor da ANPD serão escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea ‘f’ do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, e ocuparão cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, no mínimo, de nível 5.

Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019

§ 2º Os membros do Conselho Diretor serão escolhidos dentre brasileiros que tenham reputação ilibada, nível superior de educação e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados.

Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019

§ 3º O mandato dos membros do Conselho Diretor será de 4 (quatro) anos.

Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019

§ 4º Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Diretor nomeados serão de 2 (dois), de 3 (três), de 4 (quatro), de 5 (cinco) e de 6 (seis) anos, conforme estabelecido no ato de nomeação.

Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019

§ 5º Na hipótese de vacância do cargo no curso do mandato de membro do Conselho Diretor, o prazo remanescente será completado pelo sucessor.

Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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