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CAPÍTULO VI – DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS · Seção III – Da Responsabilidade e do Ressarcimento de Danos

Art. 44 da Lei Geral de Proteção de Dados

Lei nº 13.709/2018 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 44. O tratamento de dados pessoais será irregular quando deixar de observar a legislação ou quando não fornecer a segurança que o titular dele pode esperar, consideradas as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I o modo pelo qual é realizado;

II o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III as técnicas de tratamento de dados pessoais disponíveis à época em que foi realizado.

Parágrafo único Responde pelos danos decorrentes da violação da segurança dos dados o controlador ou o operador que, ao deixar de adotar as medidas de segurança previstas no art. 46 desta Lei, der causa ao dano.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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