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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS · Seção III – Da Responsabilidade e do Ressarcimento de Danos

Art. 45 da Lei Geral de Proteção de Dados

Lei nº 13.709/2018 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 45. As hipóteses de violação do direito do titular no âmbito das relações de consumo permanecem sujeitas às regras de responsabilidade previstas na legislação pertinente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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