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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS · Seção III – Da Responsabilidade e do Ressarcimento de Danos

Art. 43 da Lei Geral de Proteção de Dados

Lei nº 13.709/2018 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 43. Os agentes de tratamento só não serão responsabilizados quando provarem:

I que não realizaram o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído;

II que, embora tenham realizado o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído, não houve violação à legislação de proteção de dados; ou

III que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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