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Carreira Pública

TÍTULO II – DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º da Lei Maria da Penha

Lei nº 11.340/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

Vide Lei complementar nº 150, de 2015

I no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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