Regulamento da RIDE do DF (Decreto nº 7.469/2011)
Regulamenta a Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, que autoriza o Poder Executivo a criar a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal. Texto compilado e atualizado em 29/10/2026, conforme a fonte oficial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.
Preâmbulo A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, e na Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, DECRETA:
Art. 1º A Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE destina-se à articulação da ação administrativa da União, dos Estados de Goiás e de Minas Gerais e do Distrito Federal.
§ 1º A RIDE é constituída pelo Distrito Federal, pelos Municípios de Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas de Goiás, Alexânia, Alto Paraíso de Goiás, Alvorada do Norte, Barro Alto, Cabeceiras, Cavalcante, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás, Cristalina, Flores de Goiás, Formosa, Goianésia, Luziânia, Mimoso de Goiás, Niquelândia, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto, São João d’Aliança, Simolândia, Valparaíso de Goiás, Vila Boa e Vila Propício, no Estado de Goiás, e pelos Municípios de Arinos, Buritis, Cabeceira Grande e Unaí, no Estado de Minas Gerais.
§ 2º Integram-se automaticamente à RIDE os Municípios que vierem a ser constituídos em virtude de desmembramento de Município mencionado no § 1º.
Art. 2º O Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - COARIDE, vinculado ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, tem a finalidade de coordenar as atividades a serem desenvolvidas na RIDE.
I coordenar as ações dos entes federados que compõem a RIDE, visando ao desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais;
II aprovar e supervisionar planos, programas e projetos para o desenvolvimento integrado da RIDE;
III programar a integração e a unificação dos serviços públicos que lhes são comuns;
IV indicar providências para compatibilizar as ações desenvolvidas na RIDE com as demais ações e instituições de desenvolvimento regional;
V harmonizar os programas e projetos de interesse da RIDE com os planos regionais de desenvolvimento;
VI coordenar a execução de programas e projetos de interesse da RIDE; e
VII aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único Consideram-se de interesse da RIDE os serviços públicos comuns ao Distrito Federal, aos Estados de Goiás e de Minas Gerais e aos Municípios que a integram, relacionados com as seguintes áreas:
I infraestrutura;
II geração de empregos e capacitação profissional;
III saneamento básico, em especial o abastecimento de água, a coleta e o tratamento de esgoto e o serviço de limpeza pública;
IV uso, parcelamento e ocupação do solo;
V transportes e sistema viário;
VI proteção ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
VII aproveitamento de recursos hídricos e minerais;
VIII saúde e assistência social;
IX educação e cultura;
X produção agropecuária e abastecimento alimentar;
XI habitação popular;
XII serviços de telecomunicação;
XIII turismo; e
XIV segurança pública.
I Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;
II Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;
III Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
a) (revogado)
a) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
b) (revogado)
b) da Fazenda; e
c) (revogado)
c) das Cidades;
IV Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes;
V Secretário-Executivo do Ministério da Educação;
VI Secretário-Executivo do Ministério das Cidades;
VII Secretário-Executivo do Ministério da Saúde;
VIII Secretário-Executivo da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
IX Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
X Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
XI Diretor-Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO;
XII três representantes do Distrito Federal, um do Estado de Goiás e um do Estado de Minas Gerais, indicados pelos respectivos Governadores;
XIII dois representantes dos Municípios do Estado de Goiás que integram a RIDE;
XIV um representante dos Municípios do Estado de Minas Gerais que integram a RIDE;
XV um representante da classe empresarial, com atuação na região que integra a RIDE;
XVI um representante da classe dos trabalhadores, com atuação na região que integra a RIDE; e
XVII um representante das instituições da sociedade civil com atuação na região que integra a RIDE, cuja finalidade esteja relacionada com as políticas de desenvolvimento regional.
§ 1º Os membros de que tratam os incisos I a XI do caput serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos.
§ 2º Cada um dos membros de que tratam os incisos XII a XVII do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros de que tratam os incisos XII a XVII do caput terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 4º Os membros de que tratam os incisos XIII a XVII do caput serão indicados na forma prevista em ato do COARIDE, proposto pela Diretoria Colegiada da SUDECO.
§ 5º A primeira indicação dos membros de que tratam os incisos XV a XVII do caput será realizada na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, proposto pela Diretoria Colegiada da SUDECO.
§ 6º Os membros de que tratam os incisos XII a XVII do caput e respectivos suplentes serão designados pelo Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Art. 4º-A O COARIDE se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário:
I sempre que convocado por seu Presidente;
II por solicitação de um terço dos membros; ou
III no prazo de até trinta dias após a reunião em que tenha havido concessão de vista de matéria constante da pauta.
§ 1º O quórum de reunião do COARIDE é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente do COARIDE terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º Os membros do COARIDE que se encontrarem no Distrito Federal e na RIDE se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 4º-B O COARIDE poderá instituir subcolegiados, na forma de comitês temáticos, para matérias específicas.
Parágrafo único Os comitês temáticos do COARIDE:
I serão instituídos por meio de ato do COARIDE;
II serão compostos por, no máximo, cinco membros;
III terão caráter temporário e duração não superior a um ano;
IV estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea;
V terão pelo menos um dos membros a que se referem os incisos XV a XVII do caput do art. 4º; e
VI terão um membro do Ministério da área setorial afeta ao tema.
Art. 4º-C A Secretaria-Executiva do COARIDE será exercida pela Diretoria de Planejamento e Avaliação da SUDECO.
Art. 4º-D A participação no COARIDE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º O Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal, ouvidos os órgãos competentes, estabelecerá, mediante convênio, normas e critérios para a unificação de procedimentos relativos aos serviços públicos de responsabilidade Distrital, Estadual e Municipal de entes que integram a RIDE, especialmente em relação a:
I tarifas, fretes e seguro, ouvido o Ministério da Fazenda;
II linhas de crédito especiais para atividades prioritárias;
III isenções e incentivos fiscais, em caráter temporário, de fomento a atividades produtivas em programas de geração de empregos e de fixação de mão de obra.
Art. 9º Os programas e projetos prioritários para a RIDE, principalmente no que se refere e à infraestrutura básica e geração de empregos, serão financiados com recursos:
I do orçamento da União;
II dos orçamentos do Distrito Federal, dos Estados de Goiás e de Minas Gerais e dos Municípios abrangidos pela RIDE; e
III de operações de crédito externas e internas.
Art. 10. A União estabelecerá convênios com o Distrito Federal, com os Estados de Goiás e de Minas Gerais e com os Municípios referidos no § 1º do art. 1º, com a finalidade de atender ao disposto neste Decreto.
I o Decreto nº 2.710, de 4 de agosto de 1998;
II o Decreto nº 3.445, de 4 de maio de 2000; e
III o Decreto nº 4.700, de 20 de maio de 2003.
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