Art. 4º O COARIDE é composto por:
I Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;
II Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;
III Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
a) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
b) da Fazenda; e
c) das Cidades;
IV Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes;
V Secretário-Executivo do Ministério da Educação;
VI Secretário-Executivo do Ministério das Cidades;
VII Secretário-Executivo do Ministério da Saúde;
VIII Secretário-Executivo da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
IX Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
X Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
XI Diretor-Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO;
XII três representantes do Distrito Federal, um do Estado de Goiás e um do Estado de Minas Gerais, indicados pelos respectivos Governadores;
XIII dois representantes dos Municípios do Estado de Goiás que integram a RIDE;
XIV um representante dos Municípios do Estado de Minas Gerais que integram a RIDE;
XV um representante da classe empresarial, com atuação na região que integra a RIDE;
XVI um representante da classe dos trabalhadores, com atuação na região que integra a RIDE; e
XVII um representante das instituições da sociedade civil com atuação na região que integra a RIDE, cuja finalidade esteja relacionada com as políticas de desenvolvimento regional.
§ 1º Os membros de que tratam os incisos I a XI do caput serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos.
§ 2º Cada um dos membros de que tratam os incisos XII a XVII do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros de que tratam os incisos XII a XVII do caput terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 4º Os membros de que tratam os incisos XIII a XVII do caput serão indicados na forma prevista em ato do COARIDE, proposto pela Diretoria Colegiada da SUDECO.
§ 5º A primeira indicação dos membros de que tratam os incisos XV a XVII do caput será realizada na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, proposto pela Diretoria Colegiada da SUDECO.
§ 6º Os membros de que tratam os incisos XII a XVII do caput e respectivos suplentes serão designados pelo Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.