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Carreira Pública

Art. 4º do Regulamento da RIDE do DF

Decreto nº 7.469/2011 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 4º O COARIDE é composto por:

Redação dada pelo Decreto nº 9.913, de 2019

I Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;

Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024

II Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;

Redação dada pelo Decreto nº 9.913, de 2019

III Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

Redação dada pelo Decreto nº 9.913, de 2019

a) do Planejamento, Orçamento e Gestão;

Redação anterior (sem nota na fonte)

b) da Fazenda; e

Redação anterior (sem nota na fonte)

c) das Cidades;

Redação anterior (sem nota na fonte)

IV Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes;

Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024

V Secretário-Executivo do Ministério da Educação;

Redação dada pelo Decreto nº 9.913, de 2019

VI Secretário-Executivo do Ministério das Cidades;

Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024

VII Secretário-Executivo do Ministério da Saúde;

Redação dada pelo Decreto nº 9.913, de 2019

VIII Secretário-Executivo da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024

IX Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024

X Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024

XI Diretor-Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO;

Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024

XII três representantes do Distrito Federal, um do Estado de Goiás e um do Estado de Minas Gerais, indicados pelos respectivos Governadores;

Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024

XIII dois representantes dos Municípios do Estado de Goiás que integram a RIDE;

Incluído pelo Decreto nº 11.911, de 2024

XIV um representante dos Municípios do Estado de Minas Gerais que integram a RIDE;

Incluído pelo Decreto nº 11.911, de 2024

XV um representante da classe empresarial, com atuação na região que integra a RIDE;

Incluído pelo Decreto nº 11.911, de 2024

XVI um representante da classe dos trabalhadores, com atuação na região que integra a RIDE; e

Incluído pelo Decreto nº 11.911, de 2024

XVII um representante das instituições da sociedade civil com atuação na região que integra a RIDE, cuja finalidade esteja relacionada com as políticas de desenvolvimento regional.

Incluído pelo Decreto nº 11.911, de 2024

§ 1º Os membros de que tratam os incisos I a XI do caput serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos.

Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024

§ 2º Cada um dos membros de que tratam os incisos XII a XVII do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024

§ 3º Os membros de que tratam os incisos XII a XVII do caput terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024

§ 4º Os membros de que tratam os incisos XIII a XVII do caput serão indicados na forma prevista em ato do COARIDE, proposto pela Diretoria Colegiada da SUDECO.

Redação dada pelo Decreto nº 11.911, de 2024

§ 5º A primeira indicação dos membros de que tratam os incisos XV a XVII do caput será realizada na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, proposto pela Diretoria Colegiada da SUDECO.

Incluído pelo Decreto nº 11.911, de 2024

§ 6º Os membros de que tratam os incisos XII a XVII do caput e respectivos suplentes serão designados pelo Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Incluído pelo Decreto nº 11.911, de 2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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