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Carreira Pública

Art. 3º do Regulamento da RIDE do DF

Decreto nº 7.469/2011 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 3º Compete ao COARIDE:

I coordenar as ações dos entes federados que compõem a RIDE, visando ao desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais;

II aprovar e supervisionar planos, programas e projetos para o desenvolvimento integrado da RIDE;

III programar a integração e a unificação dos serviços públicos que lhes são comuns;

IV indicar providências para compatibilizar as ações desenvolvidas na RIDE com as demais ações e instituições de desenvolvimento regional;

V harmonizar os programas e projetos de interesse da RIDE com os planos regionais de desenvolvimento;

VI coordenar a execução de programas e projetos de interesse da RIDE; e

VII aprovar seu regimento interno.

Parágrafo único Consideram-se de interesse da RIDE os serviços públicos comuns ao Distrito Federal, aos Estados de Goiás e de Minas Gerais e aos Municípios que a integram, relacionados com as seguintes áreas:

I infraestrutura;

II geração de empregos e capacitação profissional;

III saneamento básico, em especial o abastecimento de água, a coleta e o tratamento de esgoto e o serviço de limpeza pública;

IV uso, parcelamento e ocupação do solo;

V transportes e sistema viário;

VI proteção ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

VII aproveitamento de recursos hídricos e minerais;

VIII saúde e assistência social;

IX educação e cultura;

X produção agropecuária e abastecimento alimentar;

XI habitação popular;

XII serviços de telecomunicação;

XIII turismo; e

XIV segurança pública.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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