Art. 3º Compete ao COARIDE:
I coordenar as ações dos entes federados que compõem a RIDE, visando ao desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais;
II aprovar e supervisionar planos, programas e projetos para o desenvolvimento integrado da RIDE;
III programar a integração e a unificação dos serviços públicos que lhes são comuns;
IV indicar providências para compatibilizar as ações desenvolvidas na RIDE com as demais ações e instituições de desenvolvimento regional;
V harmonizar os programas e projetos de interesse da RIDE com os planos regionais de desenvolvimento;
VI coordenar a execução de programas e projetos de interesse da RIDE; e
VII aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único Consideram-se de interesse da RIDE os serviços públicos comuns ao Distrito Federal, aos Estados de Goiás e de Minas Gerais e aos Municípios que a integram, relacionados com as seguintes áreas:
I infraestrutura;
II geração de empregos e capacitação profissional;
III saneamento básico, em especial o abastecimento de água, a coleta e o tratamento de esgoto e o serviço de limpeza pública;
IV uso, parcelamento e ocupação do solo;
V transportes e sistema viário;
VI proteção ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
VII aproveitamento de recursos hídricos e minerais;
VIII saúde e assistência social;
IX educação e cultura;
X produção agropecuária e abastecimento alimentar;
XI habitação popular;
XII serviços de telecomunicação;
XIII turismo; e
XIV segurança pública.